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CIOT para Todos!

  • 04/02/2020
  • Equipe TruggHub

Saiba tudo o que você está precisando saber sobre CIOT neste post completo!

Sabe qual é o assunto campeão de dúvidas nos canais de atendimento da TruggHub?!

Ele mesmo… o CIOT!

Surge todo tipo de dúvida, a todo momento, sobre o que é, para que serve e principalmente quem e quando deve emitir o CIOT.

Por essa motivo é que resolvermos criar esse artigo para esclarecer de uma vez por todas as suas dúvidas sobre CIOT.

O que é o CIOT?

A primeira pergunta que temos que responder é… O que é o CIOT?

CIOT significa “Código Identificador da Operação de Transporte” e é identificado como um código numérico que representa o registro das operações de transporte nos sistemas controlados ou homologados pela ANTT.

Assim, o CIOT é só o identificador (o ID) do conjunto de dados que ficarão registrados na base da dados da ANTT para eventual apuração, principalmente para controlar a aplicação no Frete Mínimo na contratação de caminhoneiros autônomos, os TACs ou TACs equiparados. Já, já falamos um pouco mais sobre eles.

O que é importante ressaltar agora é como é feito esse registro. Hoje, para se fazer o registro da Operação de Transporte e gerar o CIOT é preciso recorrer a uma IPEF. Ah, não! Mas que sopa de letrinas! 🙂

Pois é, o governo gosta de inventar siglas para nos confundir… mas fique calmo, vamos explicar tudinho.

IPEF significa “Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete”. São empresas criadas para serem um meio de pagamento eletrônico do valor do frete para terceiros (TAC). Essas empresas foram homologadas previamente pela ANTT para a geração do CIOT e estão listadas nesta página.

Para facilitar a vida dos nossos clientes e permitir que emitam o CIOT de forma fácil e rápida, usando o mesmo registro de dados já utilizado na emissão do CTe ou MDFe.

A ANTT definiu que será possível integrar sistemas de gestão diretamente com a base de dados da própria ANTT no futuro, mas o prazo estimulado para isso foi de 240 dias.

Mas quem precisa emitir o CIOT?

Basicamente… todos! Todos os envolvidos em uma operação remunerada de transporte de carga.

– Mas como assim, todos? O CIOT não é só para quem contrata autônomo?

Não… agora não mais! E esse é o ponto mais impactante da nova norma do CIOT. Todo o contratante de serviço remunerado de transporte de carga é responsável pelo cadastro da Operação de Transporte e subsequente emissão do CIOT.

É exatamente o que diz a Resolução Nº 5.862/2019 da ANTT, publicada em 17 de dezembro e que já está em vigor desde 16 de janeiro de 2020.

Ah! Você pode ter ouvido por aí que essa resolução foi adiada e que ainda não está valendo… Cuidado! Não é bem assim.

Na verdade o que foi adiado foi o prazo para as IPEFs se adequarem aos novos padrões de registro. A ANTT esclarece que “Enquanto as novas regras de geração do CIOT não entram em vigor, permanece a obrigatoriedade de geração do CIOT para a contratação de TAC e equiparados”.

Mas fique atendo! Ações na justiça também podem mudar o cenários de obrigatoriedade a qualquer momento. Veja o último parágrafo deste artigo para saber mais sobre isso.

Dá para explicar melhor o que é TAC?

Vamos entender bem direitinho o conceito de TAC?

TAC significa “Transportador Autônomo de Cargas”. É o caminhoneiro autônomo, o terceiro pessoa física, que tem seu próprio veículo (seu, alugado ou emprestado) e que está registrado no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), registro mantido pela ANTT para catalogar todos os transportadores rodoviários de carga.

E o caminhoneiro que não tem RNTRC? É TAC também… tecnicamente não. Deixando bem claro, o caminhoneiro que transporta carga intermunicipal ou interestadual sem ter registro no RNTRC está exercendo atividade irregular.

O TAC, pela legislação, pode ser contratado como pessoa física, usando seu CPF portanto, podendo ter até três veículos em seu nome. Se tiver mais do que três veículos não pode ser mais TAC e terá que se cadastrar como ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas).

Ai temos uma situação intermediária… podemos ter um empresa, pessoa jurídica, operando com CNPJ, mas que tem menos de três veículos. Este é exatamente o TAC equipatado.

O TAC equiparado, portanto, não é exatamente TAC, pois não atua como pessoa física e sim como pessoa jurídica, mas terá o mesmo tratamento legal que o TAC recebe. Assim, tudo que vale para o TAC, vale para o TAC equiparado.

E uma das característica mas importantes do TAC (ou equiparado) é que ele não é obrigado a emitir os documentos fiscais de transporte como o CTe e o MDFe. Assim, se um embarcador contratar o TAC, precisará ele mesmo cuidar desta documentação, caso contrário será responsabilizado e multado em caso de fiscalização.

Então, como ficam os embarcadores nesta história?

Embarcadores são, quase sempre, os contratantes da prestação de serviços de transporte, assim, a nova regulamentação do CIOT mira diretamente a eles.

Siga esse raciocínio… o governo quer controlar a aplicação do Frete Mínimo, que diz respeito à contratação e pagamento de transportadores autônomos (TAC e TAC equiparado). Só que como controlar o pagamento do transportador final, se o governo não tem a informação sobre o preço original do frete, que começou exatamente com com demanda o transporte… o embarcador.

Por isso a obrigação de declarar a operação se estendeu a quem tem a carga, pois esse é o primeiro elo da cadeia de transporte. Subsequentemente os demais agentes serão contratados (agência de carga, despachante logístico, transportadora, etc.) até chegar em quem efetivamente faz a viagem para entregar a carga. Todos estarão ligados pelo mesmo código identificador, permitindo às autoridades rastrear o desdobramento da operação e a adequação dos valores pagos.

Assim, o embarcador também vai precisar se aparelhar para emitir o CIOT ou ao menos se certificar que eles foi emitido por terceiros.

Isso porque a Portaria Nº 19/2020 da ANTT, que define algumas regras operacionais para a emissão do CIOT, permite que o contratante delegue à transportadora ou cooperativa de transporte a atividade operacional de cadastramento da Operação de Transporte, porém não o exime da responsabilidade e das penalidades pelo não cadastramento ou emissão do CIOT… então tem que ficar de olho e fiscalizar, para não tomar multa!

Tudo ainda pode mudar…

Vale informar que a legislação relativa ao Frete Mínimo e ao CIOT também tem sido questionada por algumas entidade na Justiça, existindo ações regionais, como uma liminar da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, estendendo o prazo para entrada em vigor para 240 dias, e até uma Ação de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com data de julgamento marcada para fevereiro deste ano.

Sendo assim, é preciso ficar atendo às notícias que podem modificar o atual cenário.

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